Declaração

Tipo
Declaração
Data
24/04/1969
Diário da República
N.º 97/1969, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, determinado que seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação a ajuda de custo a abonar no caso de haver dormida no dia do seu início, quando esta se prolongue por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, e não sendo de considerar a dormida, em caso algum, no dia de regresso


Declaração

Para conhecimento dos serviços se publica o seguinte despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento de 16 de Abril corrente, sobre abono de ajudas de custo:

Por se ter verificado, na execução das disposições do n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que na fixação das percentagens não foi considerado o caso de haver dormida no dia do início da deslocação, quando esta se prolonga por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, determina, nos termos do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 33834, e ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que a ajuda de custo a abonar, nesta hipótese, seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação.

No dia de regresso não há que considerar a dormida em caso algum.

Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 17 de Abril de 1969. - O Director-Geral, Aureliano Felismino.