Sumário
De terem sido, por despacho do Presidente do Conselho, fixadas, respectivamente, em 2 e 1 por cento as percentagens das taxas de exploração e conservação e de rega e beneficiação referidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46913 (Junta de Hidráulica Agrícola)
Declaração
Com vista ao cumprimento das disposições dos n.os 8.º e 11.º do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, se declara que, por despacho de 2 de Março ultimo de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, foram fixadas, respectivamente, em 2 e 1 por cento as percentagens das taxas de exploração e conservação e de rega e beneficiação referidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46913, de 19 de Março de 1966.
Junta de Hidráulica Agrícola, 30 de Maio de 1967. - O Presidente, Luís Quartin Graça.