Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46788, que insere disposições com vista a definir as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a nova ponte entre Lisboa e Almada
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei n.º 46788, publicado pelos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, no Diário do Governo n.º 290, 1.ª série, de 23 de Dezembro do ano findo, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:
No artigo 1.º, onde se lê:
c) No prolongamento do ramal de Montijo até AlcoCaparica, na extensão de 400 m, ...
deve ler-se:
b) No troço do traçado antes das arribas da Costa da Caparica, na extensão de 400 m, ...
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 6 de Janeiro de 1966. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.