Declaração

Tipo
Declaração
Data
21/01/1965
Diário da República
N.º 17/1965, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovada a lista dos produtos aos quais se aplicam as disposições da Portaria n.º 20921 (comércio de frutas e produtos hortícolas frescos e secos)


Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, se declara que S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 7 do corrente, aprovou a lista de produtos aos quais se aplicam as disposições daquela portaria, e que é a seguinte:

1.º Frutas frescas:

Ameixa, ananás, banana, castanha, cereja, damasco, figo, ginja, laranja, limão, maçã, marmelo, melancia, melão, morango, nêspera, pêra, pêssego, romã, tângera, tangerina, toranja e uva.

2.º Frutas secas em casca:

a) Amêndoa, noz e avelã;

b) Alfarroba, inteira ou triturada.

3.º Frutas secas em miolo e desidratadas:

a) Amêndoa, noz, avelã, ameixa e passa de uva;

b) Figo seco e pasta de figo.

4.º Produtos hortícolas e legumes frescos:

a) Batata;

b) Alho, cebola, ervilha, fava, feijão, pimento e tomate.

5.º Conservas e semiconservas de frutas e de produtos hortícolas (incluindo concentrados):

Azeitona de mesa, derivados de tomate, de alfarroba, de batata, pimentão e massa de pimento, concentrado de laranja.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.