Declaração

Tipo
Declaração
Data
06/08/1964
Diário da República
N.º 184/1964, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que as taxas relativas aos queijos de leite de vaca, fixadas por despacho inserto no Diário do Governo n.º 147, de 3 de Julho de 1945, e que constituem receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, passem a incidir sòmente sobre os queijos de fabricação nacional e na parte destinada ao consumo interno


Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, atendendo à conveniência de facilitar as trocas internacionais, bem como à de eliminar a dupla tributação que resultaria da incidência de taxas sobre o queijo fundido em cujo fabrico são utilizadas matérias-primas em relação às quais já foram cobradas as taxas devidas à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 25 do corrente, determinou o seguinte:

1.º As taxas relativas aos queijos de leite de vaca, fixadas por despacho de 22 de Junho de 1945, publicado no Diário do Governo n.º 147, 1.ª série, de 3 de Julho do mesmo ano, por força do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 13 de Julho de 1939, e que constituem receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, passam a incidir sòmente sobre os queijos de fabricação nacional e na parte destinada ao consumo interno.

2.º Ficam isentos de taxa os queijos fundidos quando a matéria-prima utilizada no seu fabrico já tenha sido onerada com a taxa devida.

3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários estabelecerá o método de cobrança adequado ao cumprimento do disposto no presente despacho.

Comissão de Coordenação Económica, 29 de Julho de 1964. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.