Tipo
Declaração
Data
01/07/1964
Diário da República
N.º 153/1964, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - 4.ª Repartição Técnica (Protecção dos Arvoredos)
Vigência
Desconhecida
Fonte
Sumário
De ter sido estabelecida, para efeitos de aplicação de multas, a tabela dos valores da cortiça por arroba
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 19 de Junho de 1964, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia e secundeira com idade legal ... 55$00
Cortiça amadia e secundeira sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 23 de Junho de 1964. - O Engenheiro Silvicultor, Director-Geral, José Alves.