Tipo
Declaração
Data
13/04/1963
Diário da República
N.º 88/1963, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - 4.ª Repartição Técnica (Protecção dos Arvoredos)
Vigência
Desconhecida
Fonte
Sumário
De ter sido estabelecida, para efeitos de aplicação de multas, a tabela dos valores da cortiça
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 5 de Abril de 1963, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia e secundeira com idade legal ... 55$00
Cortiça amadia e secundeira sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 9 de Abril de 1963. - O Engenheiro Silvicultor Director-Geral, José Alves.