Declaração

Tipo
Declaração
Data
26/09/1961
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Direcção-Geral do Comércio - Repartição do Comércio Externo
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta da apresentação de boletim de registo, com excepção de determinadas importações e mercadorias classificadas pelos artigos pautais indicados no presente diploma, a importação de mercadorias, em partidas de valor até 2500$00, originárias e procedentes dos países membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, dos Estados Unidos da América e seus territórios e do Canadá



Declaração

Reconhece-se a conveniência de que a publicidade a dar ao regime a que estão submetidas as importações cujo valor não exceda 2500$00 seja feita mediante publicação no Diário do Governo.

Nestas circunstâncias, declara-se que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 29 do mês findo, com fundamento no disposto na norma 17.ª do regime de prévio registo das operações de comércio externo, publicado no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948:

1. Salvo o disposto no número seguinte, está isenta da apresentação de boletim de registo a importação de mercadorias, em partidas de valor até 2500$00, originárias e procedentes dos países membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, dos Estados Unidos da América e seus territórios e do Canadá.

2. Tal regime não se aplica, porém:

a) Às importações cujo valor, ainda que inferior àquele indicado, resulta apenas de simples fraccionamento do que, no conjunto, constitui uma única operação;

b) Às mercadorias classificadas pelos artigos pautais constantes da lista a seguir indicada:

Artigos pautais: 11.01.02, 11.01.04, 11.02, 28.38.11, Ex. 28.38.12 (sais de crómio), 28.47.02, 28.47.04, 29.14.13, 32.09.04, 32.09.05, 32.10, 32.13.01, 32.13.02, Ex. 39.07.04 (bóias de plástico para pesca e fita adesiva), 40.05, 40.06.03, 40.06.05, 40.06.06, 40.07.01, 40.08.01, 40.08.02, 40.08.03, 40.09.01, 40.09.02, 40.10.02, 40.11.02, 40.11.03, 40.11.04, 40.12, 40.13.02, 40.13.03, 40.14.02, 41.02.03, 41.03, 41.04, 41.05, 41.06, 41.08, 42.03.02, 42.04.02, Ex. 48 15.16 (fita adesiva), 51.01.02, 51.01.03, 51.01.04, 51.03.02, 51.03.03, 53.11, 54.03, 54.04, 56.01, 56.02, 56.04, 56.05.02, 56.05.03, 56.06.02, 56.06.03, 57.05, 58.04.03, 58.08.03, 58.09.03, 59.04, 59.16, 63.02.01, 63.02.02, Ex. 64.01 (botas de borracha), 70.07.02, 70.10.03, 70.13.02, 70.21.01, 73.29.03, 83.09.03, 84.39.02, 84.60.03, 84.63.03, 85.19.01, 85.19.02, 85.19.06, 85.19.13, 85.19.14, 85.19.15, 85.25.02, 85.25.03, 85.26, 90.17.01, Ex. 91.04.05 (despertadores redondos de diâmetro exterior igual ou superior a 7 cm), 98.01.05, Ex. 98.05.02 (lápis de escritório).

Direcção-Geral do Comércio, 14 de Setembro de 1961. - O Director-Geral, Afonso Marchueta.