Declaração

Tipo
Declaração
Data
11/10/1965
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

De terem sido fixados os preços máximos de venda ao público e de venda aos retalhistas e respectivas margens de comercialização do leite comum engarrafado para vigorar no período compreendido entre 1 de Outubro de 1965 e 31 de Março de 1966 e a praticar no Porto e nos centros de consumo abrangidos na área definida para a mesma cidade



Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, ao abrigo do preceituado no n.º 22.º da Portaria n.º 19966, de 24 de Julho de 1963, foi determinado, por despachos de 30 do mês findo de SS. Exas. os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda aos retalhistas e de venda ao público do leite comum, fixados no n.º 18.º da Portaria n.º 19966, de 24 de Julho de 1963, a praticar no Porto e nos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade, nos termos do despacho de 11 de Janeiro de 1957, publicado no Diário do Governo n.º 11, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 1957, poderão ser acrescidos de $10 por litro.

2.º Os preços assim acrescidos vigorarão durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1965 e 31 de Março de 1966.

3.º Durante o período referido no número anterior passará a vigorar a seguinte tabela de preços máximos de venda ao público do leite comum engarrafado a que se refere o n.º 19.º da Portaria n.º 19966, destinado ao consumo do Porto e da área definida no n.º 1.º desta declaração:

(ver documento original)

4.º Durante o período referido no n.º 2.º os preços máximos de venda a retalhistas e as margens de comercialização correspondentes aos preços fixados no número anterior serão os seguintes:

(ver documento original)

5.º Os preços e margens de comercialização fixados na Portaria n.º 19966, alterados nos termos do presente despacho, entrarão automàticamente em vigor a partir de 1 de Abril de 1966, inclusive.

Comissão de Coordenação Económica, 2 de Outubro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.