Declaração

Tipo
Declaração
Data
06/02/1967
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 22364, sejam extensivos a todo o continente e de terem sido fixados os preços máximos de venda ao público do azeite fino em embalagens de capacidade superior a 1 l e do azeite lotado corrente, a granel



Declaração

Para efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da Portaria n.º 22364, de 9 de Dezembro de 1966, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 4 do corrente, o seguinte:

Os preços máximos do azeite fino, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 22364, são extensivos a todo o continente;

O preço máximo de venda ao público do azeite fino, em embalagens de capacidade superior a 1 l, é fixado em 18$00 por litro;

Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e Odemira), são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em 14$90 e 15$60 por litro;

Os preços máximos do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique e Odemira, são fixados, na venda ao retalhista e ao público, respectivamente, em 15$10 e 15$80 por litro.

Comissão de Coordenação Económica, 23 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.