Sumário
De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que aos comerciantes de toda a mercadoria abrangida pelas disposições do Decreto n.º 47348 (calçado, vestuário, malas, luvas e carteiras e outros artigos de marroquinaria) seja permitido apor, por colagem, e à sua responsabilidade, nos artigos em existência, uma etiqueta, fornecida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 47348, de 26 de Novembro de 1966, e sem embargo do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por despacho de 9 de Março findo, determinou, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que aos comerciantes de toda a mercadoria abrangida por aquele diploma seja permitido apor, por colagem, e à sua responsabilidade, nos artigos em existência, uma etiqueta, a fornecer pela Junta, ao preço do custo, com os seguintes dizeres: «J. N. P. P. - Anterior ao Decreto n.º 47348», ficando o organismo incumbido de promover a execução do que assim é determinado.
Comissão de Coordenação Económica, 7 de Abril de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.