Declaração

Tipo
Declaração
Data
22/09/1967
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, esclarecido que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista de bacalhau fixadas no n.º 2.º da Portaria n.º 22790, as quais, porém, não incidem sobre essas despesas



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do n.º 10.º da Portaria n.º 22790, de 22 de Julho de 1967, o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 21 de Agosto findo, esclareceu que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista fixadas no n.º 2.º da mesma portaria, as quais, porém, não incidirão sobre essas despesas.

Comissão de Coordenação Económica, 6 de Setembro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.