Sumário
De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, esclarecido que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista de bacalhau fixadas no n.º 2.º da Portaria n.º 22790, as quais, porém, não incidem sobre essas despesas
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos do n.º 10.º da Portaria n.º 22790, de 22 de Julho de 1967, o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 21 de Agosto findo, esclareceu que as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas poderão acrescer às margens de lucro ilíquido do comércio armazenista e retalhista fixadas no n.º 2.º da mesma portaria, as quais, porém, não incidirão sobre essas despesas.
Comissão de Coordenação Económica, 6 de Setembro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.