Declaração

Tipo
Declaração
Data
20/04/1971
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Revogado

Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços do sal na produção, por tonelada, dentro do barco no cais que serve a marinha ou sobre camioneta, para produzir efeitos a partir da campanha de 1971 - Mantém a autorização para a prática de preços inferiores aos da tabela quando a indústria efectuar directamente as suas compras à produção nas condições previstas no n.º 14.º da Portaria n.º 20216



Declaração

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 20216, de 4 de Dezembro de 1963, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, de 31 de Março findo, foram fixados os seguintes preços do sal na produção, por tonelada, dentro do barco no cais que serve a marinha ou sobre camioneta, para produzir efeitos a partir da campanha de 1971:

Salgados de Aveiro e da Figueira da Foz ... 370$00

Salgado do Tejo ... 285$00

Salgado do Sado ... 260$00

Salgado do Algarve ... 220$00

Mais se declara que se mantém a autorização para a prática de preços inferiores aos da tabela quando a indústria efectuar directamente as suas compras à produção nas condições previstas no n.º 14.º da Portaria n.º 20216.

Comissão de Coordenação Económica, 6 de Abril de 1971. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.