Declaração

Tipo
Declaração
Data
25/09/1971
Diário da República
N.º 227, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, determinado que o preço de venda de óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral, e que sobre o mesmo óleo que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, de acordo com o despacho do Subsecretário de Estado do Comércio de 23 de Julho de 1971, o preço de venda do óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral.

Mais se declara que, de acordo com o mesmo despacho, sobre o óleo de linhaça que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento.

Comissão de Coordenação Económica, 15 de Setembro de 1971. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.