Declaração

Tipo
Declaração
Data
28/06/1973
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna públicas as directivas monetárias para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Popular da Polónia, a partir de 1 de Julho de 1973



Declaração

De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 19 do corrente, passam a ser adoptadas, a partir de 1 de Julho próximo futuro, as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a República Popular da Polónia:

Moeda de liquidação

Exportação:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas:

coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Importação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 20 de Junho de 1973. - O Inspector-Geral, António Miranda.