Sumário
De ter sido rectificado o Decreto n.º 124/74, de 28 de Março, que altera a redacção de vários artigos do Código da Estrada
Declaração
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 74, de 28 de Março, pelo Ministério das Comunicações, Direcção-Geral de Viação, o Decreto n.º 124/74, determino que se façam as seguintes rectificações:
Na designação do diploma, onde se lê: «Decreto n.º 124/73, de 28 de Março», deve ler-se: «Decreto n.º 124/74, de 28 de Março.»
No artigo 1.º, na nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 1.º do Código da Estrada, onde se lê: «... prova ou manifestação desportiva de veículos automóveis não autorizada.», deve ler-se: «... prova ou manifestação desportiva de veículos não automóveis não autorizada.»
No mesmo artigo, na nova redacção dada ao artigo 5.º do mesmo Código, onde se lê: «... designadamente, obrigados a supender a sua marcha:», deve ler-se: «... designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:»
Presidência do Conselho, 17 de Abril de 1974. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.