Declaração

Tipo
Declaração
Data
07/02/1979
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978



Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei n.º 314/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo do decreto-lei, ponto 2, linha 23, onde se lê: «Dezembro», deve ler-se: «Novembro».

No artigo 6.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: «considere», deve ler-se: «considerem».

Na epígrafe do capítulo IV do título I, onde se lê: «Medidas aplicáveis pelos tribunais de menores», deve ler-se: «Medidas aplicáveis».

No artigo 13.º, alínea a), linha 4, onde se lê: «haja», deve ler-se: «hajam».

No artigo 25.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: «relatório, bimensal, salvo indicação em contrário», deve ler-se: «relatório, bimensal salvo indicação em contrário».

No artigo 67.º, linha 2, onde se lê: «Proceso», deve ler-se: «Processo».

No artigo 93.º, na epígrafe, onde se lê: «Funcionamento da comissão de protecção a menores», deve ler-se: «Funcionamento da comissão de protecção».

No artigo 130.º, n.º 3, linha 2, onde se lê: «força de acordo», deve ler-se: «força do acordo».

No artigo 164.º, n.º 1, linha 3, onde se lê: «adiência», deve ler-se: «audiência».

No artigo 168.º, n.º 2, linha 1, onde se lê: «for», deve ler-se: «foi».

No artigo 170.º, n.º 1, linha 5, onde se lê: «do dia», deve ler-se: «de dia».

No artigo 172.º, n.º 1, linha 1, onde se lê: «revião», deve ler-se: «revisão».

No artigo 176.º, n.º 2, linhas 2 e 3, onde se lê: «convenção-edital», deve ler-se: «convocação edital».

No artigo 176.º, n.º 2, linha 4, onde se lê: «citado», deve ler-se: «citando».

No artigo 177.º, n.º 1, linha 5, onde se lê: «aordado», deve ler-se: «acordado».

No artigo 182.º, n.º 4, linha 7, onde se lê: «164.º a 169.º», deve ler-se: «175.º a 180.º»

No artigo 187.º, n.º 1, linha 1, onde se lê: «designará o dia», deve ler-se: «designará dia».

No artigo 207.º, linha 3, onde se lê: «termo da perfilhação», deve ler-se: «termo de perfilhação».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.