Declaração

Tipo
Declaração
Data
22/04/1980
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979



Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 7.º, n.º 2, alínea b), onde se lê: «... tesoureiros gerentes», deve ler-se: «... tesoureiro subgerente».

No artigo 7.º, n.º 3, alínea b), onde se lê: «... tesoureiros gerentes», deve ler-se: «... tesoureiro subgerente».

No artigo 27.º, onde se lê: «... artigo anterior ...», deve ler-se: «... artigo seguinte ...»

No artigo 28.º, n.º 6, onde se lê: «... quando providos ...», deve ler-se: «... quando promovidos ...»

No artigo 51.º, n.º II, alínea d), onde se lê: «Extracção», deve ler-se: «A extracção ...»

No artigo 54.º, onde se lê: «Os terceiros subgerentes ...», deve ler-se: «Os tesoureiros subgerentes ...»

No artigo 65.º, n.º 3, onde se lê: «... referidos nos números anteriores, ...», deve ler-se: «... referidos no número anterior, ...»

No artigo 65.º, n.º 4, onde se lê: «... valores referidos ...», deve ler-se: «... valores referido ...»

No artigo 65.º, n.º 8, onde se lê: «... valores referidos ...», deve ler-se: «... valores referido ...»

No artigo 69.º, onde se lê: «... as notas de fundo que permitam a verificação das contas, nesse período, e remetê-las às direcções de finanças distritais», deve ler-se: «... a nota de fundos que permita a verificação das contas, nesse período, e remetê-la à direcção de finanças distrital».

No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê: «Os montantes cujos alcances ...», deve ler-se: «Os alcances cujos montantes ...»

No artigo 80.º, n.º 1, onde se lê: «... integralmente os seus créditos...», deve ler-se: «... integralmente os seus débitos ...»

No artigo 80.º, n.º 4, onde se lê: «... prevista no número, os ...», deve ler-se: «... prevista no número anterior, os ...»

No artigo 81.º, onde se lê: «... perfaçam as jóias ...», deve ler-se: «... perfaçam as jóias ...»

No artigo 85.º, n.º 2, onde se lê: «... habilitações equivalente», deve ler-se: «... habilitação equivalente».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1980. - O Secretário-Geral, José António Bagulho França Martins.