Declaração

Tipo
Declaração
Data
29/06/1982
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 196/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 21 de Maio de 1982



Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei n.º 196/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 21 de Maio de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam;

No artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, onde se lê:

f) ...

1) Actividade de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%;

deve ler-se:

f) ...

1) Actividades de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%;

No artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 196/82, onde se lê:

Art. 4.º Os contribuintes de imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1981 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75% multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 5,25%

deve ler-se:

Art. 4.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1981 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º de Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75% multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 5,25%.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.