Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 120/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 1 de Março de 1983
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 120/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 1 de Março de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 120/83, onde se lê «Art. 15.º - 1 - [...] de um acordo e assistência na situação» deve ler-se «Art. 15.º - 1 - [...] de um acordo de assistência e, na situação».
Na nova redacção dada ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/79, onde se lê «Art. 15.º - 1 - [...] de um acordo de assistência na situação» deve ler-se «Art. 15.º - 1 - [...] de um acordo de assistência e, na situação».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.