Sumário
De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 12/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que dá nova redacção ao artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 1983
Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Despacho Normativo n.º 12/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê:
«Artigo 364.º ...
...
b) Não haverem sido separadas de bagagens dos passageiro salvo se, em caso afirmativo, foi feita a demonstração inequívoca de que o passageiro não tem residência em Portugal, reconhecida em despacho do director-geral das alfândegas».
deve ler-se:
«Artigo 364.º ...
...
b) Não haverem sido separados de bagagens dos passageiros, salvo se, em caso afirmativo, foi feita a demonstração inequívoca de que o passageiro não tem residência em Portugal, reconhecida em despacho do director-geral das alfândegas».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.