Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 111/83, do Ministério da Justiça, que aprova a orgânica do Centro de Informática do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 21 de Fevereiro de 1983
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 111/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 21 de Fevereiro de 1983, e a sua rectificação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 30 de Abril de 1983, saíram com inexactidão, pelo que de novo se procede à sua publicação:
ARTIGO 50.º
(Transição de pessoal)
1 - A transição do pessoal ao serviço da DGSI para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º far-se-á respeitando o disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c) Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria e sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O mecânico electricista principal transita para a categoria de técnico auxiliar de manutenção principal.
4 - O pessoal provido ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, nos lugares criados pela Portaria n.º 17/81, de 9 de Janeiro, transita para categoria idêntica à que já possui.
5 - O provimento referido nos números anteriores efectuar-se-á mediante diplomas individuais de provimento ou lista nominativa, conforme se verifique ou não mudança funcional, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.