Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/06/1983
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 119-J/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera vários artigos do Código do Imposto Complementar, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48 (2.º suplemento), de 28 de Fevereiro de 1983



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 119-J/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 28 de Fevereiro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, que dá nova redacção aos artigos 15.º e 29.º do Código do Imposto Complementar, na alínea c) da regra 4.ª do artigo 15.º, onde se lê «As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma, bem como das pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, de qualquer regime contributivo de segurança social ou de previdência e ainda outras de idêntica natureza líquida de descontos obrigatórios» deve ler-se «As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma, bem como das pensões sociais, de velhice, invalidez e de sobrevivência, e ainda outras de idêntica natureza, líquidas de descontos obrigatórios»;

No n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º, onde se lê «Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino secundário e que tenha obtido aproveitamento escolar - 30000$00;» deve ler-se «Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 30000$00;»;

No artigo 5.º, onde se lê «com o máximo de 6%» deve ler-se «com o máximo de 8%»;

No artigo 6.º, n.º 4, onde se lê «estabelecimento» deve ler-se «estabelecido».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.