Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/07/1983
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 42/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116 (suplemento), de 20 de Maio de 1983



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 42/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116 (suplemento), de 20 de Maio de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 4, alínea e), onde se lê «actualização técnicos» deve ler-se «actualização técnica»;

No artigo 15.º, n.º 3, onde se lê «das actividades de direcção de serviços,» deve ler-se «das actividades da direcção de serviços,»;

No artigo 51.º, n.º 3, onde se lê «institutos superiores de contabilidade e administração» deve ler-se «Institutos Superiores de Contabilidade e Administração»;

No artigo 62.º, n.º 1, onde se lê «Ministro das Finanças e do Plant,» deve ler-se «Ministro das Finanças e do Plano,»;

No artigo 86.º, alínea b), onde se lê «serviços distritais da administração fiscal;» deve ler-se «serviços distritais da Administração Fiscal;»;

No artigo 100.º, onde se lê «impostos administrativos» deve ler-se «impostos administrados»;

No artigo 105.º, n.º 3, onde se lê «3% do valor» deve ler-se «5% do valor»;

No artigo 107.º, n.º 2, onde se lê «a fim de ser averiguar» deve ler-se «a fim de se averiguar»;

No mapa I, no pessoal técnico de administração fiscal: C) Pessoal técnico de fiscalização tributária, onde se lê «(K) 236 - Técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de 2.ª classe - H ou I» deve ler-se (K) 1236 - Técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de 2.ª classe - H ou I»; no pessoal técnico-profissional: B) Pessoal técnico-profissional de outras especialidades, onde se lê «2 - Desenhador de 2.ª classe ou de 1.ª classe - L ou M» deve ler-se «2 - Desenhador de 1.ª classe ou de 2.ª classe - L ou M», e no pessoal operário e auxiliar, onde se lê «41 - Telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - O, Q ou N» deve ler-se «41 - Telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe - O, Q ou S».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.