Declaração

Tipo
Declaração
Data
26/12/1968
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que os preços do sabão Offenbach embalado fiquem sujeitos a simples homologação da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e fixadas as margens comerciais máximas por caixa de 30 kg e, ainda, determinada a obrigatoriedade da existência do mesmo produto a granel onde se comercie o mesmo sabão embalado



Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 8 de Novembro findo, foi determinado que os preços do sabão Offenbach embalado fiquem sujeitos a simples homologação da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e com as seguintes margens comerciais máximas, por caixa de 30 kg:

Para o armazenista ... 11$00

Para o retalhista ... 16$00

Mais se declara que, pelo mesmo despacho, foi ainda determinada a obrigatoriedade da existência de sabão Offenbach a granel onde se comercie o mesmo sabão embalado, sob pena de venda deste a preço igual ao que se encontra fixado para a venda a granel.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Dezembro de 1968. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.