Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/11/1983
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 397/83, do Ministério da Justiça, que altera as tabelas de emolumentos do registo predial, do registo comercial, do registo de automóveis e do notariado, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 2 de Novembro de 1983



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 397/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 2 de Novembro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na tabela de emolumentos do registo predial:

No artigo 2.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «c) de 1000000$00 a 10000000$00 - 5$00» deve ler-se «c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00».

No artigo 12.º, n.º 4, onde se lê «4 - [...] providências que afectem a livre disposição dos imóveis é o da importância» deve ler-se «4 - [...] providências que afectem a livre disposição dos imóveis, é o da importância» e no n.º 6, onde se lê «6 - [...] em qualquer outro caso as inscrições de» deve ler-se «6 - [...] em qualquer outro caso, as inscrições de».

Na tabela de emolumentos do registo comercial:

No artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] livre disposição dos bens é o da importância líquida» deve ler-se «2 - [...] livre disposição dos bens, é o da importância líquida».

Na tabela de emolumentos do registo de automóveis:

No artigo 2.º, onde se lê «de nome, aenominação» deve ler-se «de nome, denominação».

Na tabela de emolumentos do registo do notariado:

No artigo 1.º, n.º 2, alínea h), onde se lê «h) Nos de aumento de capital com» deve ler-se «h) Nos de aumento de capital, com».

No artigo 2.º, alínea c), onde se lê «c) De aceitação e rectificação;» deve ler-se «c) De aceitação e ratificação;».

No artigo 5.º, onde se lê «sobre, o total do valor, por cada 100$00 ou fracção:» deve ler-se «sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:».

No artigo 25.º, alínea f), onde se lê «f) [...] emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos cobrar-se-ão» deve ler-se «f) [...] emolumentos indicados nas alíneas anteriores, que forem devidos, cobrar-se-ão».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.