Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 14/84, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1984
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 14/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam::
No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «determinação a suspensão da execução da pena» deve ler-se «determinarão a suspensão da execução da pena».
No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê «o requerido o julgamento» deve ler-se «e requerido o julgamento».
No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê «sem prejuízo do disposto no artigo 9.º» deve ler-se «sem prejuízo do disposto no artigo 8.º».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.