Sumário
De ter sido rectificada a Portaria n.º 71-C/84, do Ministério da Indústria e Tecnologia, que fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica e aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico, publicada no Diário da República, n.º 26 (suplemento), de 31 de Janeiro de 1984
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.º 71-C/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 26 (suplemento), de 31 de Janeiro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No quadro 1, onde se lê «P(índice o) = 19 esc./kg» deve ler-se «p(índice o) = 19 esc./kg».
Na nota (j) do quadro 1, onde se lê «no n.º 3.º da presente portaria» deve ler-se «referidos no n.º 3, da presente portaria».
Na última coluna do quadro 3, onde se lê «1548$50» deve ler-se «1458$50».
Na nota (1) dos quadros 3 e 4, onde se lê «no n.º 3 da presente portaria» deve ler-se «no n.º 3.º da presente portaria».
No quadro 4, na coluna «Taxas de energia nas horas de vazio», no n.º 5 do quadro, onde se lê «4$72» não deve figurar qualquer indicação numérica.
Por ter sido publicado com algumas inexactidões o quadro 2 anexo à referida portaria, de novo se procede à sua publicação na íntegra.
QUADRO 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a) (ver nota h)
(Preço de referência do fuelóleo: p(índice o) = 19 esc./kg)
(nota a) Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA, ver quadro 1.
(nota h) Às taxas constantes do quadro acresce o adicional para o Fundo de Apoio Térmico referido no n.º 3.º da presente portaria.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.