Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/04/1984
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 50/84, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação que aprova o novo Regulamento de Comercialização e Utiliaprova o novo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1984



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 50/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo I, no título E «Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes»:

A chaveta que consta da coluna «Outras disposições» deve prolongar-se de modo a abranger a totalidade dos elementos constantes da coluna «Número CEE».

Na coluna «Outras disposições» a 1.ª chaveta deve corresponder exactamente à que agrupa os n.os E 471 a E 486, inclusive, da coluna «Número CEE».

A chaveta correspondente a «Substitutos do leite somente» só deve abranger os n.os E 487, E 488 e E 489, inclusive, da coluna «Número CEE».

A última chaveta deve agrupar os n.os E 490, E 496 e E 497 da coluna atrás citada.

Na coluna «Posologia (g/100 kg de alimento completo)» consta uma chaveta colocada entre as colunas «Mínimo» e «Máximo» abrangendo os n.os E 496 e E 497, que deve ser anulada.

No título I «Oligoelementos», elemento Zinco - Zn, número CEE E 6, na coluna «Aditivos», onde se lê «Sulfato de zinco mono-hidratado» deve ler-se «Carbonato de zinco».

No anexo II, no título A «Antibióticos», na coluna «Descrição ou designação química», n.º 1, Clortetraciclina, onde se lê «C(índice 22)H(índice 23)O(índice 8)Cl.HCl» deve ler-se «C(índice 22)H(índice 23)O(índice 8)N(índice 2)Cl.HCl».

No n.º 11, Penicilina G-procaína, onde se lê «C(índice 29)H(índice 38)O(índice 6)S.H(índice 2)O» deve ler-se «C(índice 29)H(índice 38)N(índice 4)O(índice 6)S.H(índice 2)O».

No título B «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos», no n.º 8, Furazolidona, na coluna «Posologia (g/100 kg de alimento completo)» - «Mínimo», no valor correspondente aos vitelos, onde se lê «9,0» deve ler-se «5,0».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.