Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/07/1984
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121 (suplemento), de 25 de Maio de 1984



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 180/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121 (suplemento), de 25 de Maio de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § 2.º do artigo 17.º e ao corpo do artigo 59.º do Código do Imposto Profissional, onde se lê:

Art. 17.º ...

§ 2.º Quando a reclamação do contribuinte for manifestamente infundada, a comissão [...]

deve ler-se:

Art. 17.º ...

§ 2.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão [...]

e onde se lê:

Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e das notas a que se referem os artigos 6.º, 6.º-A, 27.º-A, 45.º-A e 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, será punida, no caso de simples negligência, com a multa de 200$00 a 50000$00 e, tratando-se da falta de entrega da declaração modelo n.º 5 ou de pagamento do imposto nos casos previstos no artigo 28.º e n.º § único do artigo 40.º, com multa igual a metade do imposto devido, no mínimo de 250$00.

deve ler-se:

Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e notas a que se referem os artigos 6.º, 6.º-A, 27.º-A, 45.º-A 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 200$00 a 50000$00 e, tratando-se da falta do imposto nos casos previstos no artigo 28.º e no § único do artigo 40.º, com multa igual a metade do imposto devido, no mínimo de 250$00.

No artigo 27.º-A, § 2.º, onde se lê «elementos de que disponha, se verifique» deve ler-se «elementos de que se disponha, se verifique».

No artigo 43.º-A, § único, onde se lê «à cobrança vritual, sem prejuízo» deve ler-se «à cobrança virtual, sem prejuízo».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.