Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1984
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 584/84, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que fixa os valores máximos das rendas do arrendamento rural para os anos de 1984 e 1985, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1984



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que as observações e o quadro geral de classificação dos solos, anexos à Portaria n.º 584/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicados, pelo que se procede à sua publicação integral.

(1) Classificação idêntica à da portaria anterior.

(2) Para o Algarve, a renda foi calculada com base na consociação tradicional da região englobando a cultura arvense com alfarrobeira, figueira e amendoeira.

(3) Para o Algarve não se estabeleceu diferença entre as classes A e B de sequeiro.

(4) Para os regadios, a classificação usada é a estabelecida pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e indicada no quadro em anexo para as classes que interessam à tabela.

(5) Exclui-se, no Algarve, a classe I de regadio, pois pela definição dada a esta classe de regadio e para o caso específico do Algarve esses terrenos são utilizados em cultura hortícola.

(6) Refere-se à região da Aguçadoura e da Apúlia e algumas outras pequenas zonas de idêntica intensificação hortícola.

(7) Em pequenas zonas de grande intensificação hortícola, a renda máxima será a determinada para a Aguçadoura e Apúlia (60000$00).

(8) Em vinha de ramada e uveiras. Nesta região o arrendamento da vinha não tem significado e as cepas são exploradas de parceria. O valor indicado refere-se ao preço unitário a atribuir à totalidade de produção para se obter a quota de parceria a pagar pelo rendeiro.

(9) Para vinha com direito a benefício.

(10) Refere a vinha de vinho comum.

(11) Para vinha contínua produzindo vinho maduro. Para a zona de Lafões, com características idênticas às de Entre Douro e Minho, o valor de renda será de 16$00/l de vinho.

(12) Refere-se a vinhas de campo e várzea.

(13) Refere-se a vinhas de charneca e encosta.

(14) O valor apresentado refere-se a renda por árvore.

(15) Para oliveiras dispersas, a renda é idêntica à de Entre Douro e Minho.

(16) Para oliveiras dispersas, a renda será de 50$00/árvore.

(17) Os valores apresentados referem-se a pomares de macieiras e pereiras.

(18) Os valores apresentados referem-se a pomares de pessegueiros, damasqueiros, cerejeiras e ginjeiras. Não engloba o amendoal, que é considerado como qualidade cultural à parte.

(19) No caso dos prados do Baixo Vouga, a renda máxima será de 22000$00.

(20) Para a região do planalto mirandês, o valor da renda pode atingir 15000$00/ha.

(21) Considerou-se que neste caso específico se trata mais de uma venda de pastagem que de um arrendamento, tanto mais que é variável de ano para ano, conforme a quantidade de bolota e de pasto existente, não se tendo por isso indicado o valor de renda máxima a aplicar.

Quadro geral de classificação dos solos quanto à sua aptidão para o regadio

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.