Declaração

Tipo
Declaração
Data
26/03/1985
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 394-B/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 1984



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 394-B/84, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 10.º, n.º 4, onde se lê «4 - O direito à dedução prevista no número anterior» deve ler-se «4 - O direito à dedução previsto no número anterior».

No n.º 5 do preâmbulo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado no segundo parágrafo, onde se lê «passarão a ser também prestadores de serviços» deve ler-se «passarão, a sê-lo também os prestadores de serviços», no terceiro parágrafo, onde se lê «as prestações de serviço e que, mesmo pelo que respeita» deve ler-se «as prestações de serviços e que, mesmo pelo que respeita» e no sexto parágrafo, onde se lê «em que a respectiva actividade de desenvolve,» deve ler-se «em que a respectiva actividade se desenvolve,».

No n.º 7 do mesmo preâmbulo, no último parágrafo, onde se lê «os 5000 ECU que» deve ler-se «os 5000 ECU's que».

No n.º 10 do mesmo preâmbulo, no segundo parágrafo, onde se lê «melhor solução a de acumular nestes casos» deve ler-se «melhor solução a de cumular nestes casos».

No texto do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê «incidência real de contribuição industrial» deve ler-se «incidência real da contribuição industrial».

Na alínea c) do n.º 16 do artigo 9.º, onde se lê «espectáculos tauromáticos.» deve ler-se «espectáculos tauromáquicos.».

Na alínea b) do n.º 19 do artigo 9.º, onde se lê «estampas e litografias de tiragem» deve ler-se «estampas e litografias, de tiragem».

Na alínea b) do n.º 28 do artigo 9.º, onde se lê «finanças, avales cauções e outras garantias» deve ler-se «finanças, avales, cauções e outras garantias».

No n.º 29 do artigo 9.º, onde se lê «prestações de serviços conexas, efectuadas» deve ler-se «prestações de serviços conexas efectuadas».

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê «importações de bens em regime de trânsito,» deve ler-se «importações de bens nos regimes de trânsito,».

No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê «da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º» deve ler-se «da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «uma declaração de início de alteração» deve ler-se «uma declaração de início, de alteração».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, onde se lê «no activo na empresa;» deve ler-se «no activo da empresa;».

No n.º 2 do artigo 40.º, onde se lê «volume de negócio com exclusão» deve ler-se «volume de negócios com exclusão».

No n.º 1 do artigo 43.º, onde se lê «volume de negócios anual com exclusão de imposto realizado no ano civil de referência e o montante» deve ler-se «volume de negócios anual, com exclusão de imposto, realizado no ano civil de referência, e o montante».

No n.º 2 do artigo 47.º, onde se lê «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixado de modo que» deve ler-se «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixados de modo que».

No n.º 1 do artigo 50.º, onde se lê «secção IV do presente diploma ou que não possuam» deve ler-se «secção IV do presente capítulo ou que não possuam».

No n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê «nos termos no n.º 1 do artigo 53.º» deve ler-se «nos termos do n.º 1 do artigo 53.º».

No n.º 3 do artigo 74.º, onde se lê «decisão proferida no n.º 4 do artigo 58.º,» deve ler-se «decisão proferida nos termos do n.º 4 do artigo, 58.º».

No n.º 5 do artigo 81.º, onde se lê «qualquer que seja a forma, e aos organismos» deve ler-se «qualquer que seja a forma, aos organismos».

No n.º 1 do artigo 82.º, onde se lê «dos sujeitos passivos quando fundadamente considere» deve ler-se «dos sujeitos passivos, quando fundamentadamente considere».

No n.º 5 do artigo 83.º, onde se lê «apurado nos termos no n.º 1» deve ler-se «apurado nos termos do n.º 1».

No n.º 4 do artigo 99.º, onde se lê «falsidades praticadas nas mesmas.» deve ler-se «falsidades praticadas nos mesmos.»

Na verba 2.14 da lista II, onde se lê «Aparelhos, máquinas e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a:» deve ler-se «Aparelhos, máquinas e outros equipamentos, exclusiva ou principalmente destinados a:».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.