Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/05/1985
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 118/85, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 19 de Abril de 1985



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 118/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 19 de Abril de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na nova redacção do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962:

Na epígrafe do artigo 3.º, onde se lê «(Isenções de natureza especial)» deve ler-se «(Isenções de natureza pessoal)».

Na nova redacção do artigo 6.º foram omitidos os n.os 3 e 4, correspondentes à redacção dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 47692, de 11 de Maio de 1967.

No artigo 43.º, n.º 2, alínea f), onde se lê «equivalentes daquela instituição ou organização» deve ler-se «equivalentes daquelas instituição ou organização».

No artigo 64.º deve, eliminar-se o número «1» por ser número único.

Na alínea h), onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 94.º» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 49.º».

No artigo 97.º, no segundo período do n.º 1, onde se lê «do processo todas as vezes» deve ler-se «do processo, todas as vezes».

No artigo 101.º, na epígrafe, onde se lê «(A quem incumbe o encargo do processo)» deve ler-se «(A quem incumbe o encargo do preparo)».

No n.º 3, onde se lê «à respectiva seguradora mas se a diligência» deve ler-se «à respectiva seguradora; mas se a diligência».

No artigo 171.º, n.º 2, alínea d), onde se lê «A lei terminar» deve ler-se «A lei determinar».

No artigo 184.º, na epígrafe, onde se lê «(Limites ao imposto a fixar na decisão)» deve ler-se «(Limites do imposto a fixar na decisão)».

No artigo 188.º, na epígrafe, onde se lê «(Limites ao imposto a fixar na decisão do recurso ou do incidente)» deve ler-se «(Limite do imposto a fixar na decisão do recurso ou do incidente)».

Na nova redacção do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 49213, onde se lê:

1 - Constituem custas em processo criminal:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A importância de 250$00 a favor do captor [...]

deve ler-se:

1 - Constituem custas em processo criminal:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A importância de 250$00 a favor do captor [...]

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.