Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1985
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 242/85, do Ministério da Justiça, que altera vários artigos do Código de Processo Civil, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 9 de Julho de 1985



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 242/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 9 de Julho de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na l. 24 da parte final do preâmbulo, onde se lê «interesses materiais» deve ler-se «interesses imateriais».

No artigo 176.º, n.º 6, onde se lê «As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes bem como os pedidos de informações podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas» deve ler-se «As requisições a que se refere o n.º 1 do artigo 535.º e outras semelhantes, bem como os pedidos de informações, podem ser feitos a estações oficiais ou entidades de outra circunscrição territorial, por meio de ofício ou telegrama endereçado a elas».

No artigo 511.º, n.º 2, onde se lê «demissão [...] limitada à matéria de facto neles contida» deve ler-se «remissão [...] limitada à matéria de facto nele contida», e no n.º 3, alínea a), onde se lê «a decisão na causa ou obscuridade na» deve ler-se «a decisão na causa, ou obscuridade na».

No artigo 647.º, n.º 3, onde se lê «e só depois de ele expirar se designa nesse caso, o dia para a audiência» deve ler-se «e só depois de ele expirar se designa, nesse caso, o dia para a audiência».

No artigo 651.º, n.º 2, onde se lê «nem pode adiar-se a audiência mais uma vez, a não ser» deve ler-se «nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser».

No artigo 728.º, n.º 2, onde se lê «o processo vai com vista aos dois juízes» deve ler-se «o processo vai com vista aos dois juízes imediatos».

Entre o artigo 728.º e o artigo 735.º deve constar o «artigo 734.º» e não o que, por lapso, foi impresso, «artigo 754.º».

No artigo 754.º deve desaparecer o n.º 1, ficando apenas as alíneas a) e b), e eliminar-se também o n.º 2 do citado artigo.

No artigo 764.º deve ser eliminada a última linha do referido normativo.

No artigo 928.º, n.º 2, onde se lê «notificado, logo após a entrega do requerimento inicial» deve ler-se «notificado, logo após a entrega, do requerimento inicial».

Onde se lê «artigo 927.º» deve ler-se artigo 972.º».

No artigo 238.º-A, n.º 1, onde se lê «A citação de pessoas colectivas poderá» deve ler-se «A citação de pessoas colectivas e das sociedades poderá».

No artigo 464.º-A, n.º 2, onde se lê «o juiz determinará a redução do imposto, tornando em consideração» deve ler-se «o juiz determinará a redução do imposto de justiça, tomando em consideração».

No artigo 8.º do Código das Custas Judiciais as alíneas do n.º 1 do preceito vão até ee) e não só, como consta do diploma, até à alínea e).

No artigo 104.º do Código das Custas Judiciais, no n.º 1, onde se lê:

1 - ...

...

Para os recursos da notificação da distribuição no tribunal superior.

deve ler-se:

1 - ...

...

Para os recursos, de notificação da distribuição no tribunal superior».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 1985. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.