Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/12/1985
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/85, do Ministério da Agricultura, que aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos e revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado regulamento, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto de 1985



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 348/85, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No Regulamento, no artigo 4.º, alínea g), onde se lê «g) [...] 'carne' [...]» deve ler-se «g) [...] 'carnes' [...]».

No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê «4 - [...] quando a ocasião se não verificar» deve ler-se «4 - [...] quando a occisão se não verificar».

No artigo 23.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] tenha develado» deve ler-se «1 - [...] tenha revelado».

No artigo 39.º, onde se lê «da saúde pública ou dos animais.» deve ler-se «da saúde pública e dos animais.».

No artigo 52.º, onde se lê «data e hora da ocasião» deve ler-se «data e hora da occisão».

No artigo 62.º, alínea n), onde se lê «n) [...] auxiliares,» deve ler-se «n) [...] axilares,».

No artigo 63.º, n.º 3), onde se lê «3) [...] de morno nos» deve ler-se «3) [...] de mormo nos».

No artigo 67.º, n.º 4), alínea d), I), onde se lê «I) [...] que garanta a iactivação dos agentes patológicos» deve ler-se «I) [...] que garanta a inactivação dos agentes patológicos».

No n.º 5), alínea a), onde se lê «a) [...] substâncias trapêuticas;» deve ler-se «a) [...] substâncias terapêuticas;».

No artigo 73.º, n.º 3), alínea a), IX), onde se lê «IX) [...] (retromamárias);» deve ler-se «IX) [...] (retromamários);».

No artigo 76.º n.º 1), alínea c), onde se lê «c) [...] parotidianos e» deve ler-se «c) [...] paratideanos e».

No n.º 3), alínea a), VIII), onde se lê «VIII) [...] o diagrama» deve ler-se «VIII) [...] o diafragma».

No artigo 77.º, n.º 31), onde se lê «31) Coriza gangrenoso dos bovinos» deve ler-se «31) Coriza gangrenosa dos bovinos».

No n.º 56), alínea b), onde se lê «b) [...] com espurgo e destruição» deve ler-se «b) [...] com expurgo e destruição».

No n.º 77), onde se lê «babesieloses e» deve ler-se «babesioses e».

No quadro do anexo I, ponto 1.4, onde se lê «hidopisia» deve ler-se «hidropisia».

Ponto 2.1, onde se lê «sistemáticas.» deve ler-se «sistémicas.».

Ponto 2.6, alínea c): os símbolos «Kh» e «Kh» relativos ao critério da carcaça e das vísceras devem ser substituídos por «T» e «T» e o símbolo relativo a órgãos deve ser eliminado.

Ponto 2.6, alínea d), I): o símbolo «D» do critério relativo a órgãos deve ser eliminado.

Ponto 2.8, alíneas b) e c): os símbolos «A» e «A» do critério dos órgãos devem ser substituídos respectivamente por «D» e «D».

Ponto 2.9, alínea e): os símbolos «T» e «T» devem ser eliminados.

Ponto 2.15, alínea b), onde se lê «b) Conclusões» deve ler-se «b) Contusões».

Ponto 3.3.22, alínea a): o símbolo «Kh» do critério relativo a vísceras deve ser substituído por «A».

Ponto 3.3.26: os símbolos «Kh» e «Kh» do critério relativo a carcaças e vísceras devem ser substituídos por «T» e «T» e o símbolo relativo a órgãos deve ser eliminado.

Ponto 3.4.1, alínea a): o símbolo «I» relativo ao critério das vísceras deve ser substituído por «T».

Ponto 3.4.9, alínea b): o símbolo «D» relativo ao critério da carcaça deve ser substituído por «L».

Ponto 3.4.14, alínea a): os símbolos «I» e «I» referentes ao critério de carcaças e vísceras devem ser substituídos por «T» e «T», respectivamente.

Ponto 3.4.15, alínea a): o símbolo «I» referente ao critério da carcaça deve ser substituído por «T».

Ponto 3.4.16: o símbolo «I» do critério referente a vísceras deve ser substituído por «T».

Ponto 3.4.19, notas, onde se lê «I ou Kh» deve ler-se «T ou Kh».

Ponto 3.4.25, alínea a), os símbolos «I» e «I» do critério da carcaça e vísceras devem ser substituídos por «T» e «T».

Ponto 3.4.32, alínea a), os símbolos «I» e «I» do critério da carcaça e vísceras devem ser substituídos por «T» e «T».

No anexo II, no ponto 1, alínea b), I), onde se lê «2,4 DB-(2-4-ácido diclorofenoxibutírico);» deve ler-se «2,4-DB4 (ácido diclorofenoxibutírico);».

Na alínea c), I), onde, se lê «(tetrametilo-thiuram disulfiro);» deve ler-se «(tetrametilo-thiuram dissulfuro);».

No quadro do ponto 2, onde se lê «Estreptomicina e diidroestreptomicina» deve ler-se «Estreptomicina e di-hidroestreptomicina».

No ponto 3, alínea a), segundo parágrafo, onde se lê «tenha sido metabilizada e ou excretada.» deve ler-se «tenha sido metabolizada e ou excretada.».

Na alínea b), segundo parágrafo, onde se lê «para abte» deve ler-se «para abate».

Os anexos 1 e 3 devem ser substituídos pelos que seguem em anexo.

ANEXO 1

Marcações a tinta ou a fogo das carnes destinadas a exportação (matadouros)

(ver documento original)

Dimensões da marca:

Eixo maior: 65 mm.

Eixo menor: 45 mm.

Dimensões dos caracteres (altura):

Letras: 8 mm.

Algarismos: 10 mm.

Nota. - O n.º 10 é dado a título exemplificativo.

ANEXO 3

Marcações a tinta ou a fogo das carnes ou etiquetas destinadas a exportação (estabelecimentos de corte e desmancha).

(ver documento original)

Dimensões da marca:

Eixo maior: 65 mm.

Eixo menor: 45 mm.

Dimensões dos caracteres (altura):

Letras: 8 mm.

Algarismos: 10 mm.

Nota. - O n.º 10 é dado a título exemplificativo.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.