Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/01/1986
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o decreto-lei e seus anexos, do Ministério das Finanças e do Plano, que estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 180 e suplmeento, de 27 de Agosto de 1985



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 326/85 e seus anexos, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º, 180 e suplemento, de 7 de Agosto de 1985, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 6.º, n.º 4, onde se lê «a competência cabe ao Instituto de Investimento Estrangeiro» deve ler-se «a competência cabe ao Instituto do Investimento Estrangeiro».

No artigo 8.º, n.º 1, onde se lê «por residentes na Comunidade, de bens e imóveis situados em território nacional» deve ler-se «por residentes na Comunidade, de bens imóveis situados em território nacional».

No anexo I, onde se lê «II - Investimentos imobiliários (*) (não incluídos em investimentos nem na categoria III do anexo II).» deve ler-se «II - Investimentos imobiliários (*) (não incluídos em investimentos directos nem na categoria III do anexo II).» e onde se lê «VI - Transferências em execução de contratos de seguro (na medida em que estes contratos beneficiem da livre circulação de serviços, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Tratado da CEE):» deve ler-se «VI - Transferências em execução de contratos de seguro (na medida em que estes contratos beneficiem da livre circulação de serviços, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Tratado CEDE):».

Na categoria VI, B), 2), onde se lê «Contratos celebrados por companhias de seguros de crédito na Comunidade com residentes em território nacional;» deve ler-se «Contratos celebrados por companhias de seguros de crédito da Comunidade com residentes em território nacional;».

Onde se lê «X - Direitos de propriedade industrial. Patentes, desenhos,» deve ler-se «- Direitos de propriedade industrial, patentes, desenhos,».

No anexo II, onde se lê «V - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos). Aquisição, por residentes» deve ler-se «V - Operações sobre títulos (não incluídos em investimentos directos): aquisição, por residentes».

Nas notas explicativas, na rubrica «Titulares do direito de estabelecimento», alíneas b), i), e b), ii), onde se lê «b) [...] i) Pessoas singulares nacionais de um Estado membro; e estabelecidas na Comunidade;» deve ler-se «b) [...] i) Pessoas singulares nacionais de um Estado membro e estabelecidas na Comunidade;» e onde se lê «b) [...] ii) [...] que a sua actividade apresente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um membro,» deve ler-se «b) [...] ii) [...] que a sua actividade apresente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um Estado membro,».

A configuração vertical da categoria XII do anexo I e da categoria v do anexo II foi publicada incorrectamente, pelo que de novo se procede à sua publicação:

Categoria XII do anexo I:

XII - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos):

A) Aquisição, por residentes na Comunidade de títulos nacionais (*) cotados em bolsa (*) (com excepção dos certificados de participação em fundos de investimento) e repatriamento do produto da sua liquidação, deduzidos os impostos devidos (desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas):

a) Cotados oficialmente (*);

b) Não cotados oficialmente (*):

1) Aquisição de acções (*) e de outros títulos com natureza de participação;

2) Repatriamento do produto da liquidação de acções e de outros títulos com natureza de participação;

3) Aquisição de obrigações (*):

i) Expressas em escudos;

ii) Expressas em moeda estrangeira;

4) Repatriamento do produto da liquidação de obrigações;

B) Utilização, por residentes em território nacional, do produto da liquidação de títulos cotados em bolsa (*) e emitidos por entidades com sede na Comunidade (com excepção de obrigações emitidas num mercado da Comunidade e expressas em escudos e de certificados de participação em fundos de investimento), desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas:

a) Cotadas oficialmente (*);

b) Não cotadas oficialmente (*):

1) Acções e outros títulos com natureza de participação;

2) Obrigações;

C) Movimentos materiais de títulos abrangidos em A) e B):

1) Pertencentes a residentes na Comunidade:

a) Importação;

b) Exportação;

2) Pertencentes a residentes em território nacional:

a) Importação;

b) Exportação;

Categoria v do anexo II:

V - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos): aquisição, por residentes em território nacional, de títulos cotados em bolsa (*) e emitidos por entidades com sede na Comunidade:

a) Cotados oficialmente (*);

b) Não cotados oficialmente (*:

1) Aquisição de acções (*) e de outros títulos com natureza de participação;

2) Aquisição de obrigações (*):

i) Expressas em escudos;

ii) expressas em moeda da estrangeira.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.