Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/03/1986
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 504-M/85, do Ministério das Finanças, que regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos relativos à parte que lhes compete nas regras do IVA, publicado no 5.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1985



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 504-M/85, publicado no 5.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «artigos 22.º, 26.º e 27.º do respectivo Código» deve ler-se «artigos 26.º e 27.º e no artigo 22.º do respectivo Código».

No n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê «3 - [...] inutilização, não o desobriga do cumprimento das disposições» deve ler-se «3 - [...] inutilização, não o desobrigam do cumprimento das disposições».

No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê «2 - [...] ser indicado no verso o número de identificação do respectivo sujeito passivo» deve ler-se «2 - [...] ser indicado no verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo».

No n.º 3 do artigo 14.º, onde se lê «3 - [...] depois de informados e sempre que se mostre conveniente,» deve ler-se «3 - [...] depois de informados sempre que se mostre conveniente,».

Na alínea b) do artigo 17.º, onde se lê «b) Ao pagamento de juros devedores à ordem;» deve ler-se «b) Ao pagamento de juros devedores derivados de saldos negativos nas contas de depósitos à ordem;».

No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê «1 - [...] efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deste diploma e respeitem a» deve ler-se «1 - [...] efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 14.º deste diploma, e respeitem a».

No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «2 - [...] líquido das importâncias, necessárias à satisfação» deve ler-se «2 -[...] líquido das importâncias necessárias à satisfação».

No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê «2 - [...] na semana precedente e o saldo transportado» deve ler-se «2 - [...] na semana precedente, o saldo transportado».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.