Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 90/86, do Ministério da Indústria e Comércio, que uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1986
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 90/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 16.º, n.º 1, onde se lê «regional e local ou de outra pessoa» deve ler-se «regional ou local ou de outra pessoa».
No artigo 22.º, alínea b), onde se lê «deve ser dada a totalidade do produto,» deve ler-se «deve ser dada para a totalidade do produto,».
No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «integrante do produto, botões e fivelas recobertas de material têxtil,» deve ler-se «integrante do produto, botões e fivelas recobertos de material têxtil,».
No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «fios e tiras elásticas incorporadas em locais específicos» deve ler-se «fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos».
No artigo 31.º, a primeira parte do texto até ao n.º 2 constitui o n.º 1.
No artigo 31.º, alínea d), onde se lê «Um representante da Direcção-Geral do Comércio;» deve ler-se «Um representante da Direcção-Geral do Comércio Interno;».
No anexo I, no n.º 26, onde se lê «fuorofibra» deve ler-se «fluorofibra».
No anexo I, no n.º 31, na descrição das fibras, onde se lê «grupo metilo, em disposição isostática e sem substituições posteriores» deve ler-se «grupo metilo, em disposição isotática e sem substituições posteriores».
No anexo II, no n.º 38, na indicação das fibras, onde se lê «Filamento com diâmetro igual ou inferior a 5 mi» deve ler-se «Filamento com diâmetro igual ou inferior a 5 mi m».
No anexo III, no título, onde se lê «Produtos para os quais só é obrigatória uma etiquetagem ou de marcação [alínea a) do artigo 23.º]» deve ler-se «Produtos não sujeitos à obrigatoriedade de etiquetagem ou de marcação [alínea a) do artigo 23.º]».
No anexo III, no n.º 23, onde se lê «Botões e fivelas recobertas de têxtil» deve ler-se «Botões e fivelas recobertos de têxtil».
No anexo III, no n.º 24, onde se lê «Chapas de livros, de material têxtil» deve ler-se «Capas de livros, de material têxtil».
No anexo III, no n.º 40, onde se lê «coletes antibala, fatos de protecção especial (por exemplo,)» deve ler-se «Coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo,)».
No anexo IV, no título, onde se lê «para os quais só é obriatória uma etiquetagem» deve ler-se «para os quais só é obrigatória uma etiquetagem».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1986. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.