Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/10/1986
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 316/86, do Ministério das Finanças, que altera alguns artigos ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 25 de Setembro de 1986



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 316/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 25 de Setembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 17.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê «do correspondente colectável inscrito na matriz:» deve ler-se «do correspondente rendimento colectável inscrito na matriz:».

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § único do artigo 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê «todos o rendimento coléctavel da habitação,» deve ler-se «todo o rendimento colectável da habitação,».

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § 1.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê «licença da habitação ou de qualquer dos documentos previstos no corpo deste artigo.» deve ler-se «licença da habitação ou do documento previsto no corpo deste artigo,».

No artigo 1.º, na nova redacção dada à alínea b) do artigo 120.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê «aos rendimentos ou por eles cedido gratuitamente;» deve ler-se «aos rendimentos ou por eles cedidos gratuitamente;».

No artigo 1.º, na nova redacção dada à alínea c) da regra 2.º do artigo 232.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, onde se lê «se tal ocorrer antes dos eventos nas alíneas anteriores.» deve ler-se «se tal ocorrer antes dos eventos previstos nas alíneas anteriores.».

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º e seu parágrafo do Código da Contribuição Predial» deve ler-se «aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º e seus parágrafos do Código da Contribuição Predial»;

No artigo 6.º, onde se lê «Não caduca direito de liquidação da contribuição predial» deve ler-se «Não caduca o direito de liquidação da contribuição predial».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.