Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1987
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 43/87, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 43/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, alínea j), onde se lê «Sacadas-toneiras» deve ler-se «Sacadas e toneiras».

No artigo 5.º, alínea b), onde se lê «das espécies alvo autorizadas» deve ler-se «das espécies-alvo autorizadas».

No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «arqueação bruta superior a 5 tab» deve ler-se «arqueação bruta superior a 5 tAB».

No artigo 17.º, n.os 1 e 2, onde se lê «com mais de 20 tab» deve ler-se «com mais de 20 tAB».

No artigo 44.º, alínea a), onde se lê: «devendo as referidas no artigo 43.º» deve ler-se «devendo a referida no artigo 43.º».

No artigo 44.º, alínea d), n.º 1), onde se lê «as extremidades das artes» deve ler-se «as das extremidades das artes».

No artigo 48.º, n.º 5, alínea a), onde se lê «Definido em cumprimento» deve ler-se «Definido em comprimento».

No artigo 53.º, alínea f), onde se lê «Galrichos ou nassas par a captura da enguia» deve ler-se «Galrichos ou nassas para a captura da enguia».

No artigo 54.º, n.º 1, onde se lê «enguia-de-vido,» deve ler-se «enguia-de-vidro,».

No artigo 57.º, alínea b), onde se lê «seus acessos e embocadouros» deve ler-se «seus acessos e embocaduras».

No artigo 82.º, n.º 2, alínea j), onde se lê «no n.º 2 artigo 66.º» deve ler-se «no n.º 2 do artigo 66.º».

No mapa do anexo I, nas 3.ª e 4.ª colunas, onde se lê «espécies alvo» deve ler-se «espécies-alvo».

No mapa do anexo I, onde se lê «Lagostim (Nephrops norvevegicus)» deve ler-se «Lagostim (Nephrops norvegicus)».

No mapa do anexo I, onde se lê «Gamba (Parapeneaus longirostris)» deve ler-se «Gamba (Parapenaeus longirostris)».

O mapa do anexo III deve ser substituído pelo que se junta em anexo.

No mapa do anexo IV, na coluna das espécies, onde se lê «Rodavalho» deve ler-se «Rodovalho».

O mapa do anexo V deve ser substituído pelo que se junta em anexo.

No mapa do anexo VI, onde se lê «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 278/87» deve ler-se «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do presente decreto regulamentar».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1987. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

ANEXO III

Comprimentos máximos das redes de emalhar

(ver documento original)

ANEXO V

Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE

(ver documento original)