Declaração n.º DDECL50

Tipo
Declaração
Data
11/10/1994
Diploma n.º
DDECL50
Diário da República
N.º 235/1994, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Desconhecida

Sumário

PUBLICA A DECLARAÇÃO DA ORDEM DOS MÉDICOS, PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI NUMERO 12/93, DE 22 DE ABRIL, SOBRE CERTIFICAÇÃO DA MORTE CEREBRAL, ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O ESTABELECIMENTO DO DIAGNÓSTICO DE MORTE CEREBRAL, AS REGRAS DE SEMIOLOGIA DA MESMA E A METODOLOGIA A SEGUIR NA SUA VERIFICAÇÃO.


TEXTO :

Declaração
Declaração da Ordem dos Médicos prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.

Conselho Nacional Executivo
Critérios de morte cerebral
A certificação de morte cerebral requer a demonstração da cessação das funções do tronco cerebral e da sua irreversibilidade.

I - Condições prévias
Para o estabelecimento do diagnóstico de morte cerebral é necessário que se verifiquem as seguintes condições:

1) Conhecimento da causa e irreversibilidade da situação clínica;
2) Estado de coma com ausência de resposta motora à estimulação dolorosa na área dos pares cranianos;

3) Ausência de respeiração espontânea;
4) Constatação de estabilidade hemodinâmica e da ausência de hipotermia, alterações endócrino-metabólicas, agentes depressores do sistema nervoso central e ou de agentes bloqueadores neuromusculares, que possam ser responsabilizados pela supressão das funções referidas nos números anteriores.

II - Regras de semiologia
1 - O diagnóstico de morte cerebral implica a ausência na totalidade dos seguintes reflexos do tronco cerebral:

a) Reflexos fotomotores com pupilas de diâmetro fixo;
b) Reflexos oculocefálicos;
c) Reflexos oculovestibulares;
d) Reflexos corneopalpebrais;
e) Reflexo faríngeo.
2 - Realização da prova de apneia confirmativa da ausência de respiração espontânea.

III - Metodologia
A verificação da morte cerebral requer:
1) Realização de, no mínimo, dois conjuntos de provas com intervalo adequado à situação clínica e à idade;

2) Realização de exames complementares de diagnóstico, sempre que for considerado necessário;

3) A execução das provas de morte cerebral por dois médicos especialistas (em neurologia, neurocirurgia ou com experiência de cuidados intensivos);

4) Nenhum dos médicos que executa as provas poderá pertencer a equipas envolvidas no transplante de órgãos ou tecidos e pelo menos um não deverá pertencer à unidade ou serviço em que o doente esteja internado.

1 de Setembro de 1994. - O Presidente da Ordem dos Médicos, Carlos Alberto de Santana Maia.