Declaração n.º DD817

Tipo
Declaração
Data
21/05/1981
Diploma n.º
DD817
Diário da República
N.º 116/1981, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, que altera as bases constantes do Decreto 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.).


TEXTO :

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, o Decreto Regulamentar n.º 5/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1981, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na base V, n.º 6, onde se lê «nas reservas das seguradoras e outros investimentos institucionais.» deve ler-se «nas reservas das seguradoras e outros investidores institucionais.».

Na base IX, n.º 7, onde se lê «alfa(índice j) - o índice de variação do» deve ler-se «alfa(índice f) - o índice de variação do».

No n.º 11, a seguir ao primeiro parágrafo, onde se lê «Os coeficientes de actualização são dados pela expressão:ei =» deve ler-se «Os coeficientes de actualização são dados pela expressão: aei =».

Na base XXIV, onde se lê «A concessionária procederá, à sua custa, contrariamente» deve ler-se «A concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente».

O mapa I anexo ao decreto-lei em causa deve ser substituído pelo que agora se anexa.

MAPA I
Receitas a garantir à concessionária
(Em contos, por ano e por cada lanço e sublanço)
(ver documento original)
No presente mapa prevê-se que a entrada em serviço dos sublanços coincida com o fim dos semestres a que se refere a base II, pelo que, caso se verifique antecipação nas respectivas entradas em serviço, os valores base desse ano serão acrescidos na proporção dos meses de antecipação. Caso a entrada em serviço se verifique após o fim do semestre, o valor base a considerar para esse sublanço nesse ano será diminuído proporcionalmente aos meses de atraso.

Deve aditar-se ao diploma o desenho referido na alínea b) do n.º 7 da base V, que, por lapso, não foi remetido para publicação:

(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1981. - O Secretário-Geral, França Martins.