Declaração n.º DD7263

Tipo
Declaração
Data
22/08/1979
Diploma n.º
DD7263
Diário da República
N.º 193/1979, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.


TEXTO :

Declaração
Segundo comunicação da Secretaria de Estado da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 191-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144 (suplemento), de 25 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Estatuto Disciplinar: Artigo 1.º epígrafe, onde se lê: "(Âmbito e aplicação)», deve ler-se: "(Âmbito de aplicação)», e no n.º 1, onde se lê: "... bem como aos institutos públicos ...», deve ler-se: "... bem como aos dos institutos públicos ...»

Artigo 10.º, n.º 5, onde se lê: "... impliquem a prática ...», deve ler-se: "... implique a prática ...»

Artigo 13.º, n.º 6, onde se lê: "... provido interinamente durante a actividade, deve ler-se: "... provido interinamente durante a inactividade ...»

Artigo 23.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: "Cometerem inconfidências, ...», deve ler-se: "Cometerem inconfidência, ...»

Artigo 31.º, n.º 3, onde se lê: "Em relação à apreensão ...», deve ler-se: "Em relação à repreensão ...»

Artigo 33.º, n.º 3, onde se lê: "... parte nelas não previstas, ...», deve ler-se: "... parte nelas não prevista, ...»

Artigo 35.º, n.º 4, onde se lê: "... até a conclusão dela.», deve ler-se: ".. até à conclusão dela.», e no n.º 6, onde se lê: "... nos termos gerais do direito, ...», deve ler-se: "... nos termos gerais de direito, ...»

Artigo 38.º, epígrafe, onde se lê: "(Arguido em exercício acumulativo de funções)», deve ler-se: "(Arguido em exercício cumulativo de funções)».

Artigo 39.º, epígrafe, onde se lê: "(Mudança de situação na dependência do processo)», deve ler-se: "(Mudança de situação na pendência do processo)».

Artigo 42.º, n.º 1, onde se lê: "..., que tenha direito a ele concorrer, ...», deve ler-se: "..., que tenha direito de a ele concorrer, ...» e no n.º 2, onde se lê: "... mudança de situação do funcionamento do agente.», deve ler-se: "... mudança de situação do funcionário ou agente.»

Artigo 43.º, n.º 2, onde se lê: "..., quer o arguido ...», deve ler-se: "..., quer o arguido, ...»

Artigo 47.º, epígrafe, onde se lê: "(Apensação de processo)», deve ler-se: "(Apensação de processos)», e no corpo do artigo, onde se lê: "..., aquele que primeiro ...», deve ler-se: "..., àquele que primeiro ...»

Artigo 53.º, n.º 2, onde se lê: "... também acariá-lo com as ...», deve ler-se: "... também acareá-lo com as ...»

Artigo 59.º, n.º 6, onde se lê: "..., poderá designar o instrutor ad hoc ...», deve ler-se: "..., poderá designar um instrutor ad hoc ...»

Artigo 63.º, n.º 1, onde se lê: "... importâncias que proventura haja ...», deve ler-se: "... importâncias que porventura haja ...»

Artigo 67.º, n.º 2, onde se lê: "... compulsiva e transferida ...», deve ler-se: "... compulsiva e transferência ...»

Artigo 85.º, n.º 6, onde se lê: "... as expectativas legítimas de produção ...», deve ler-se: "... as expectativas legítimas de promoção ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.