Sumário
Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 88/80, de 13 de Março, que determina que o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Junho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá exceder 20% do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1979.
TEXTO :
Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Comércio e Turismo, o Despacho Normativo n.º 88/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 1, onde se lê: "..., não poderá exceder 20% do montante da massa salarial ...», deve ler-se: "..., não poderá exceder 20% a ser acrescido ao montante da massa salarial ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.