Sumário
Declara ter sido rectificado o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê: "... 1.ª do Porto, de Cascais e Loures e do ...», deve ler-se: "... 1.ª do Porto, Cascais, Oeiras e Loures e do ...»
No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê: "... até que se torne possível automatizá-los, ...», deve ler-se: "... até que se torne possível autonomizá-los ...»
No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê: "... o diretor-geral pode determinar, ...», deve ler-se: "... o director-geral pode determinar, ...»
No artigo 16.º, n.º 1, alínea d), onde se lê: "Livro de transacções.», deve ler-se: "Livro de transcrições.»
No artigo 22.º, n.º 9, onde se lê: "... nas conservatórias dos registos predial, ... de atendimento ao público ...», deve ler-se: "... nas conservatórias do registo predial, ... de atendimento do público ...»
No título do capítulo II, onde se lê: "Do pessoal dos serviços de registos e do notariado», deve ler-se: "Do pessoal dos serviços de registo e do notariado».
No artigo 36.º, n.º 2, onde se lê: "... é feito por despacho ...», deve ler-se: "... é feita por despacho ...»
No artigo 41.º, n.º 4, onde se lê: "... publicados juntamente com o anúncio ...», deve ler-se: "... publicado juntamente com o anúncio ...»
No artigo 55.º, n.º 2, alínea a), onde se lê: "... em que os conservadores ou notários ...», deve ler-se: "... em que aos conservadores ou notários ...»
No artigo 65.º, n.º 3, onde se lê: "... antiguidade e cadastros disciplinar ...», deve ler-se: "... antiguidade e cadastro disciplinar ...»
No artigo 84.º, n.º 3, onde se lê: "... consignada no número anterior.», deve ler-se: "... consignado no número anterior.».
No artigo 88.º, n.º 2, onde se lê: "... em portaria do Ministério da Justiça, ...», deve ler-se: "... em portaria do Ministro da Justiça, ...»
No artigo 93.º, n.º 4, onde se lê: "... assinar reconhecimento de assinaturas, ...», deve ler-se: "... assinar reconhecimentos de assinaturas, ...»
No artigo 94.º, n.º 2, onde se lê: "... a concessão aos respectivos funcionários, ...», deve ler-se: "... a concessão de licença aos respectivos funcionários, ...»
No artigo 110.º, n.º 1, onde se lê: "Ao concurso de primeiro-ajudante e segundo-ajudante ... à do lugar desde que ...», deve ler-se: "Ao concurso de primeiro-ajudante e segundo-ajudante ... à do lugar vago desde que ...»
No artigo 120.º, n.º 1, onde se lê: "... é dividida dos sectores de serviço, ...», deve ler-se: "... é dividida em sectores de serviço, ...»
No artigo 123.º, n.º 1, onde se lê: "... de serviço que lhe for designado, ...», deve ler-se: "... de serviço que lhes for designado, ...»
No artigo 131.º, n.º 1, onde se lê: "... nos termos da lei, devem ser lançadas ...», deve ler-se: "... nos termos da lei, não devam ser lançadas ...»
No artigo 135, n.º 1, onde se lê: "... a receita emolumentar ilíquida da repartição.», deve ler-se: "... a receita emolumentar líquida da repartição.»
No artigo 138.º, n.º 1, onde se lê: "... conservador ou notário de efectuar ...», deve ler-se: "... conservador ou notário a efectuar ...»
No artigo 145.º, onde se lê: "... à Direcção-Geral a lista dos estagiários ...», deve ler-se: "... à Direcção-Geral lista dos estagiários ...»
No mapa I, onde se lê:
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deve ler-se:
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No mapa II, onde se lê:
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deve ler-se:
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No mapa IV, onde se lê:
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deve ler-se:
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No mapa VI, em "1.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª classe - a) Conservatórias do registo civil», onde se lê:
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deve ler-se:
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"b) Conservatórias do Registo Predial», onde se lê:
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deve ler-se:
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Onde se lê: "3.º Conservatórias e cartórios de 3.ª classe - b) Conservatórias do registo predial»:
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deve ler-se: "b) Conservatórias do registo predial»:
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Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.