Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro de 1979, que aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPCC).
TEXTO :
Declaração
Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, publicado no 10.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No decreto-lei, onde se lê: "O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Constituição, ...», deve ler-se: "O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ...»
No estatuto:
No artigo 5.º, n.º 1, alínea i), onde se lê: "... da legislação aplicável», deve ler-se: "... pela legislação aplicável».
No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: "... Ministro dos Assuntos Sociais», deve ler-se: "... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais».
No artigo 23.º, n.º 1, devem ser eliminadas as palavras: "legado ou doação».
Ao mesmo artigo deve ser acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A aceitação de legados e doações rege-se, na parte aplicável, pelo estabelecido no número anterior.
No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: "... Ministro dos Assuntos Sociais, ...», deve ler-se: "... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ...»
No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: "... directrizes estabelecidas no presente Estatuto», deve ler-se: "... directrizes estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto».
No artigo 34.º, n.º 1, alínea d), devem ser suprimidas as palavras: "e das associações de voluntários de acção social».
No artigo 46.º, na epígrafe, onde se lê: "(Função Judiciária)», deve ler-se: "(Função interventiva)».
No artigo 48.º, na epígrafe, onde se lê: "(Homologação do visto dos actos de gerência)», deve ler-se: "(Homologação ou visto dos actos de gerência)».
No artigo 50.º, n.º 1, onde se lê: "As associações de solidariedade social ...», deve ler-se: "Associações de solidariedade social ...»
No artigo 58.º, n.º 2, onde se lê: "... de compromisso da ...», deve ler-se: "... do compromisso da ...»
No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê: "... nos termos da lei geral, ...», deve ler-se: "... nos termos da lei geral e da Concordata ...»
No artigo 79.º, n.º 1, onde se lê: "... respeitante à fusão ...», deve ler-se: "... respeitantes à fusão ...»
Na assinatura, onde se lê: "O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa», deve ler-se: "O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.