Declaração n.º DD6725

Tipo
Declaração
Data
18/02/1980
Diploma n.º
DD6725
Diário da República
N.º 41/1980, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro de 1979, que aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPCC).


TEXTO :

Declaração
Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, publicado no 10.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No decreto-lei, onde se lê: "O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Constituição, ...», deve ler-se: "O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ...»

No estatuto:
No artigo 5.º, n.º 1, alínea i), onde se lê: "... da legislação aplicável», deve ler-se: "... pela legislação aplicável».

No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: "... Ministro dos Assuntos Sociais», deve ler-se: "... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais».

No artigo 23.º, n.º 1, devem ser eliminadas as palavras: "legado ou doação».
Ao mesmo artigo deve ser acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A aceitação de legados e doações rege-se, na parte aplicável, pelo estabelecido no número anterior.

No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: "... Ministro dos Assuntos Sociais, ...», deve ler-se: "... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ...»

No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: "... directrizes estabelecidas no presente Estatuto», deve ler-se: "... directrizes estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto».

No artigo 34.º, n.º 1, alínea d), devem ser suprimidas as palavras: "e das associações de voluntários de acção social».

No artigo 46.º, na epígrafe, onde se lê: "(Função Judiciária)», deve ler-se: "(Função interventiva)».

No artigo 48.º, na epígrafe, onde se lê: "(Homologação do visto dos actos de gerência)», deve ler-se: "(Homologação ou visto dos actos de gerência)».

No artigo 50.º, n.º 1, onde se lê: "As associações de solidariedade social ...», deve ler-se: "Associações de solidariedade social ...»

No artigo 58.º, n.º 2, onde se lê: "... de compromisso da ...», deve ler-se: "... do compromisso da ...»

No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê: "... nos termos da lei geral, ...», deve ler-se: "... nos termos da lei geral e da Concordata ...»

No artigo 79.º, n.º 1, onde se lê: "... respeitante à fusão ...», deve ler-se: "... respeitantes à fusão ...»

Na assinatura, onde se lê: "O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa», deve ler-se: "O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.