Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal.
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê "nos artigos 28.º e 29.º da Lei Uniforme» deve ler-se "nos artigos 28.º, 29.º, 40.º e 41.º da Lei Uniforme».
No artigo 6.º, n.º 2, onde se lê "Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1886;» deve ler-se "Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1896;»; onde se lê "Artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911;» deve ler-se "Artigo 4.º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911;»; onde se lê "Artigo 5.º do Decreto n.º 10357, de 12 de Fevereiro de 1925;» deve ler-se "Artigo 5.º do Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925;»; onde se lê "Artigo 6.º do Decreto n.º 21740, de 14 de Outubro de 1932;» deve ler-se "Artigo 6.º do Decreto n.º 21730, de 14 de Outubro de 1932;»; onde se lê "Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1944;» deve ler-se "Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1943;»; onde se lê "Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 16 de Agosto de 1949;» deve ler-se "Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;»; onde se lê "Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 17 de Julho de 1968;» deve ler-se "Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;»; e onde se lê "Lei n.º 3/73, de 4 de Abril;» deve ler-se "Lei n.º 3/73, de 5 de Abril;».
No artigo 7.º, onde se lê "relativos a contravenções.» deve ler-se "relativas a contravenções.».
No texto do Código Penal, no preâmbulo, 2.º parágrafo do n.º 1 da "Introdução», onde se lê "Associação Internacional de Defesa Internacional de Direito Penal,» deve ler-se "Associação Internacional de Direito Penal,».
No 6.º parágrafo, onde se lê "a ideia de tomar o projecto» deve ler-se "a ideia de tornar o projecto».
No último período do n.º 2 da "Parte geral», onde se lê "estruturas económicas ou, por outras palavras, tais medidas» deve ler-se "estruturas económicas, tais medidas».
Na parte final do n.º 21 da "Parte especial», onde se lê "este capítulo.» deve ler-se "este título.».
Na parte final do n.º 34 da "Parte especial», onde se lê "como, ultima ratio» deve ler-se "como ultima ratio.».
No artigo 5.º, n.º 1, alínea b), onde se lê "186.º a 188.º, n.º 1, 192.º» deve ler-se "186.º a 188.º, 189.º, n.º 1, 192.º».
No artigo 22.º, n.º 2, alínea c), onde se lê "fazer a esperar» deve ler-se "fazer esperar».
No artigo 34.º, onde se lê "Não é lícito» deve ler-se "Não é ilícito».
No artigo 35.º, n.º 1, onde se lê "adequado ou afastar» deve ler-se "adequado a afastar».
No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê "teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.» deve ler-se "e pode ser livremente revogado até à execução do facto.».
No mesmo artigo, devem ser acrescentados os n.os 3 e 4, que foram omitidos, e cujo texto é o seguinte:
3 - O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Por lapso, foi omitido o artigo 39.º, pelo que se procede à sua publicação:
Artigo 39.º
(Consentimento presumido)
1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê "do período de detenção,» deve ler-se "do período de suspensão,».
No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê "cargos políticos» deve ler-se "cargos públicos».
No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê "completamente aplicadas» deve ler-se "concretamente aplicadas».
No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê "A pena relativamente determinada» deve ler-se "A pena relativamente indeterminada».
No artigo 86.º, n.º 3, onde se lê "o mínimo correspondente» deve ler-se "um mínimo correspondente».
No artigo 93.º, n.º 1, onde se lê "causa justificada» deve ler-se "causa justificativa».
No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê "interdito ao» deve ler-se "interdito do».
Por lapso, foi omitido o artigo 101.º, pelo que se procede à sua publicação:
Artigo 101.º
(Revogação da suspensão)
1 - A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
2 - Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.
No artigo 101.º, onde se lê "Artigo 101.º» deve ler-se "Artigo 102.º».
No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê "houver comparticipado» deve ler-se "houverem comparticipado».
No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê "no máximo da pena» deve ler-se "do máximo da pena».
No artigo 123.º, epígrafe, onde se lê "(Suspensão da rescrição)» deve ler-se "(Suspensão da prescrição)».
No artigo 148.º, n.º 2, alínea b), onde se lê "mais 3 dias.» deve ler-se "mais de 3 dias.».
No artigo 151.º, n.º 1, onde se lê "Quem intervir» deve ler-se "Quem intervier».
No artigo 160.º, n.º 2, alíneas c) e d), onde se lê "For praticado com o falso» deve ler-se "For praticada com o falso».
No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê "sem quaisquer comentário,» deve ler-se "sem quaisquer comentários,».
No artigo 256.º, epígrafe, onde se lê "(Exposição corporizada no escrito é equiparado e registada em disco,» deve ler-se "A declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,».
No artigo 256.º, epígrafe, onde lê "(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)» deve ler-se "(Exposição de pessoas a substâncias radioactivas)».
No artigo 264.º, n.º 3, onde se lê "Se a referida» deve ler-se "Se a acção referida».
No artigo 306.º, n.º 4, onde se lê "infringir qualquer» deve ler-se "infligir qualquer».
No artigo 320.º, n.º 4, alínea a), onde se lê "Se empregar habitualmente» deve ler-se "Se entregar habitualmente».
No artigo 322.º, onde se lê "ligeira de outrem,» deve ler-se "ligeireza de outrem,».
No artigo 352.º, onde se lê "Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se» deve ler-se "Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional,».
No artigo 407.º, alínea b), onde se lê "admissão de lugar» deve ler-se "a demissão de lugar».
No artigo 420.º, n.º 4, onde se lê "promessa que aceitada,» deve ler-se "promessa que aceitara,».
No artigo 425.º, epígrafe, onde se lê "(Peculado de uso)» deve ler-se "(Peculato de uso)».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.