Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, do Ministério da Justiça, que aprova o Código do Registo Predial.
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 224/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155 (suplemento), de 6 de Julho de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 2 do preâmbulo, onde se lê "A essas dificuldades, logo afloradas» deve ler-se "A essas dificuldades logo afloradas».
No n.º 4 do preâmbulo, onde se lê "um ordenamento e uma clarificação de preceitos que tornem» deve ler-se "um ordenamento e clarificação de preceitos que torne».
No n.º 5 do preâmbulo, onde se lê "lacunas e à deficiente regulamentação anterior que provocavam» deve ler-se "lacunas e deficiente regulamentação anterior que provocava».
No n.º 5.2 do preâmbulo, onde se lê "Do ponto de vista processual salientar-se-á o uso do» deve ler-se "Do ponto de vista processual salientar-se-á: o uso do».
No artigo 1.º, onde se lê "É aprovado o Código do Registo Predial, que faz» deve ler-se "É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte».
No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê "Diário, das fichas e dos outros instrumentos» deve ler-se "Diário, fichas e outros instrumentos».
No Código do Registo Predial:
No artigo 9.º, n.º 2, alínea b), onde se lê "lavrado nos mesmos dia e cartório,» deve ler-se "lavrado no mesmo dia e no mesmo cartório,».
No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê "Caducam, decorridos 10 anos sobre a sua data, os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora de» deve ler-se "Caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de».
No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê "Os registos da renúncia à indemnização por aumento do valor e do ónus» deve ler-se "O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus».
No artigo 13.º, onde se lê "1 - Os registos» deve ler-se "Os registos».
No artigo 15.º, onde se lê "(Regime de inexistência)» deve ler-se "(Regime da inexistência)».
No artigo 17.º, onde se lê "(Declaração de nulidade)» deve ler-se "(Declaração da nulidade)».
No artigo 25.º, n.º 2, onde se lê "Nos casos de prédios» deve ler-se "no caso de prédios».
No artigo 28.º, n.º 1, onde se lê "onde vigorem o cadastro» deve ler-se "onde vigore o cadastro».
No artigo 33.º, n.º 1, onde se lê "e de remuneração policial [...] verificados» deve ler-se "e de numeração policial [...] verificadas».
No artigo 35.º, alínea a), onde se lê "Negócios jurídicos de aquisição, nos casos em» deve ler-se "Negócios jurídicos de aquisição nos casos em».
No artigo 40.º, n.º 1, onde se lê "Compete ao ministério público,» deve ler-se "Compete ao Ministério Público,».
No artigo 42.º, n.º 7, onde se lê "ou pela data e» deve ler-se "ou pela sua data e».
No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê "Os actos notariais,» deve ler-se "Dos actos notariais,».
No artigo 44.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "ou o modo» deve ler-se "ou do modo».
No artigo 56.º, n.º 1, onde se lê "em documento autenticado» deve ler-se "em documento autêntico ou autenticado».
No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê "provisórios por dúvidas é feito» deve ler-se "provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos».
No artigo 61.º, n.º 3, onde se lê "Cada um dos prédios não descrito será» deve ler-se "Cada um dos prédios não descritos será».
No artigo 66.º, n.º 1, onde se lê "A [...] rejeitada apenas:» deve ler-se "A [...] rejeitada apenas nos seguintes casos:».
No artigo 69.º, n.º 3, onde se lê "na ficha o acto recusado a seguir aos número e» deve ler-se "na ficha o acto recusado a seguir ao número e».
No artigo 95.º, n.º 1, alínea e), onde se lê "o contrato ou o testemunho» deve ler-se "o contrato ou o testamento».
No artigo 95.º, n.º 1, alínea j), onde se lê "as obrigações [...] especificados» deve ler-se "as obrigações [...] especificadas».
No artigo 96.º, n.º 1, alínea b), onde se lê "a referência do inventário» deve ler-se "a referência ao inventário».
No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê "a registo determina a feitura ou realização oficiosa» deve ler-se "a registo determina a realização oficiosa».
No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê "o direitos e o ónus ou» deve ler-se "os direitos e os ónus ou».
No artigo 101.º, n.º 1, alínea g), onde se lê "O traspasse do» deve ler-se "O trespasse do».
No artigo 107.º, n.º 2, onde se lê "são emitidos ou actualizado,» deve ler-se "são emitidos ou actualizados,».
No artigo 111.º, n.º 1, onde se lê "modelo oficial, entregues [...] ou remetidos [...] neles se anotando» deve ler-se "modelo oficial, entregue [...] ou remetido [...] nele se anotando».
No artigo 111.º, n.º 4, onde se lê "possuidor actual, bem como dos 2 imediatamente» deve ler-se "possuidor actual, bem como dois imediatamente».
No artigo 112.º, n.º 3, onde se lê "de registo que revelem alguma irregularidade» deve ler-se "de registo que revele alguma irregularidade».
No artigo 114.º, n.º 3, onde se lê "ministério público» deve ler-se "Ministério Público».
No artigo 119.º, n.º 2, onde se lê "No caso de ausência ou falecimento de titular da inscrição» deve ler-se "No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição».
No artigo 131.º, n.º 1, onde se lê "relação» deve ler-se "Relação».
No artigo 131.º, n.º 2, onde se lê "ministério público» deve ler-se "Ministério Público».
No artigo 137.º, n.os 1, 2 e 3, onde se lê "ministério público» deve ler-se "Ministério Público».
No artigo 138.º, n.º 1, onde se lê "ministério público» deve ler-se "Ministério Público».
No artigo 138.º, n.º 4, onde se lê "cópias de registo» deve ler-se "cópias do registo».
No artigo 146.º, n.º 1, onde se lê "ministério público» deve ler-se "Ministério Público».
No artigo 147.º, n.º 1, onde se lê "relação» deve ler-se "Relação».
No artigo 147.º, n.º 2, onde se lê "ministério público» deve ler-se "Ministério Público».
No artigo 148.º, onde se lê "cópia da decisão proferida, se houver desistência ou deserção do recurso, e se estiver» deve ler-se "cópia da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso, ou se estiver».
No texto de todos os artigos as referências a números devem considerar-se escritas por extenso, como consta no original, e não em algarismos.
Na tabela de emolumentos:
No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê "por cada 100$00» deve ler-se "por cada 1000$00».
No artigo 9.º, onde se lê "são devidos 10%» deve ler-se "é devido 1%».
No artigo 12.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "não sendo relativa a prédio» deve ler-se "não sendo relativa a prédios».
No artigo 13.º, n.º 7, onde se lê "sendo, em qualquer caso» deve ler-se "sendo, em qualquer outro caso».
No artigo 16.º, onde se lê "a que haja lugar, é pago» deve ler-se "a que haja lugar, são pagos».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1984. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.