Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio, do Ministério do Equipamento Social, que regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, que torna obrigatória a inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques, desde que matriculados.
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 154/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106 (suplemento), de 9 de Maio de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Na alínea b) do artigo 8.º, onde se lê "b) Preencha os requisitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;» deve ler-se "b) Preencha os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.