Declaração n.º DD3588

Tipo
Declaração
Data
30/06/1990
Diploma n.º
DD3588
Diário da República
N.º 149/1990, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, do Ministério da Educação, que aprova o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.


TEXTO :

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 139-A/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (suplemento), de 28 de Abril de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Estatuto:
No n.º 1 do artigo 2.º (Pessoal docente), onde se lê "fuções de educação ou de ensino» deve ler-se "funções de educação ou de ensino».

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º (Deveres profissionais), onde se lê "relações do respeito mútuo» deve ler-se "relações de respeito mútuo».

No artigo 16.º (Acções de formação contínua), onde se lê "1 - A formação contínua pode resultar de iniciativa [...] nos termos previstos na legislação aplicável.» deve ler-se "A formação contínua pode resultar de iniciativa [...] nos termos previstos na legislação aplicável.».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º (Serviço efectivo prestado em funções docentes), onde se lê "de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica;» deve ler-se "de funções não docentes que não revistam natureza técnico-pedagógica;».

No n.º 2 do artigo 37.º (Serviço efectivo prestado em funções docentes), onde se lê "o produto do número de anos de escalão por sete semanas.» deve ler-se "o produto do número de anos do escalão por sete semanas.».

Na alínea c) do artigo 68.º (Destacamento), onde se lê "no ensino português no estrangeiro» deve ler-se "no ensino de português no estrangeiro».

No n.º 5 do artigo 71.º (Autorização), onde se lê "5 - O disposto nos n.os 1 e 4» deve ler-se "5 - O disposto nos n.os 1 a 4».

No n.º 2 do artigo 118.º (Limite de idade), onde se lê "nos restantes níveis de ensino» deve ler-se "nos restantes níveis e graus de ensino».

No artigo 120.º, deve ler-se, como epígrafe, "Regime especial».
No n.º 1 do artigo 138.º (Horário de trabalho), onde se lê "O disposto no n.º 3 do artigo 77.º» deve ler-se "O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 77.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.